Em 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego promoveu uma atualização relevante no Manual de Elaboração de Laudos Caracterizadores de Deficiência para fins de enquadramento na Lei de Cotas.
Mais do que uma revisão técnica, o novo manual consolida um entendimento que vem sendo reforçado nos últimos anos: deficiência não se define apenas por diagnóstico, mas pela funcionalidade no contexto social e laboral.
Essa mudança impacta diretamente empresas, profissionais de saúde, engenheiros, RHs e responsáveis legais — especialmente quando falamos em conformidade, segurança jurídica e responsabilidade técnica.
O manual de 2025 reforça de forma explícita o papel da Auditoria-Fiscal do Trabalho na análise dos laudos. Ao citar diretamente a Instrução Normativa MTP nº 2/2021, o documento deixa claro que os laudos utilizados para fins de Lei de Cotas passam por avaliação criteriosa, com exigência de elementos mínimos obrigatórios. Documentos genéricos, padronizados ou sem análise funcional consistente tendem a ser recusados.
Na prática, isso significa menos espaço para automatismos e mais responsabilidade para quem assina.
Um dos pontos que mais gerou debate foi a inclusão expressa da fibromialgia e de síndromes correlatas no manual, conforme a Lei nº 15.176/2025. Passam a constar de forma objetiva condições como fibromialgia, síndrome da fadiga crônica e síndrome complexa de dor regional.
Mas o manual é direto ao ponto: o diagnóstico, por si só, não gera enquadramento automático como pessoa com deficiência. A caracterização exige avaliação biopsicossocial, com descrição clara das limitações funcionais, das restrições de participação social e do impacto real na vida e no trabalho. O critério deixa de ser apenas clínico e passa a ser funcional.
Outro ajuste técnico relevante envolve a deficiência auditiva unilateral. Até 2024, o critério considerava perda igual ou superior a 95 dB em frequência isolada. A partir de 2025, o enquadramento passa a exigir perda igual ou superior a 95 dB pela média aritmética simples, considerando as frequências de 500, 1000, 2000 e 4000 Hz. Essa mudança traz mais rigor técnico e exige laudos audiológicos bem fundamentados, com metodologia clara e interpretação adequada.
O manual de 2025 também é explícito ao afirmar que CID isolado não caracteriza deficiência, CIF isolada não caracteriza deficiência e laudos sem análise funcional não são válidos. O que define o enquadramento é, exclusivamente, a funcionalidade da pessoa no seu contexto social e laboral.
O impacto prático dessas mudanças é direto: diminui o espaço para laudos genéricos e aumenta a responsabilidade técnica, jurídica e ética. Hoje, um laudo mal elaborado não representa apenas um erro técnico — ele pode gerar risco trabalhista, previdenciário e reputacional para a empresa.
Na Ativa, sempre defendemos que a segurança de uma empresa começa pela saúde dos trabalhadores e pela conformidade dos seus processos. O novo manual reforça exatamente esse caminho: mais critério, mais técnica e menos risco.
Para quem deseja se aprofundar, o Manual de Elaboração de Laudos Caracterizadores de Deficiência – versão 2025 está disponível nos canais oficiais do Governo Federal e pode ser acessado diretamente pelo link abaixo.
Fontes oficiais – Governo Federal:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15176.html
