Periculosidade na NR-16: sua empresa está avaliando o risco real?

Quando se fala em periculosidade, olhar apenas para o nome do cargo ou para a descrição formal da função pode não ser suficiente. Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho voltou a chamar atenção para a importância de avaliar as condições reais em que a atividade é executada.

No caso analisado, a SDI-1 do TST reconheceu adicional de periculosidade a um trabalhador que atuava em uma mina subterrânea com presença de bolsões naturais de gás explosivo. O julgamento não altera a NR-16 e também não cria uma nova obrigação geral para as empresas, mas reforça um ponto importante para a Gestão de SST: a análise precisa considerar a exposição existente na operação, e não apenas aquilo que está previsto no cargo ou descrito nos documentos.

Para empresários, RHs, gestores e responsáveis por Segurança do Trabalho, a questão prática é simples: os laudos e o PGR da empresa ainda representam aquilo que realmente acontece hoje?

O que aconteceu no caso analisado pelo TST?

O trabalhador exercia suas atividades em uma mina subterrânea onde havia presença de gás explosivo. Durante o processo, a perícia técnica analisou as condições encontradas no ambiente de trabalho e apontou exposição a uma situação de risco.

A discussão chegou ao TST porque existiam interpretações diferentes sobre o enquadramento daquela condição nas hipóteses previstas pela NR-16. Ao analisar o caso, a SDI-1 reconheceu o direito ao adicional de periculosidade.

Isso não significa que toda atividade envolvendo gás, inflamáveis ou ambientes semelhantes passe automaticamente a ser considerada perigosa. A decisão foi aplicada às circunstâncias específicas daquele processo. O ponto relevante para as empresas está na forma como a situação foi analisada: a realidade da operação teve peso na avaliação do risco.

O que a NR-16 determina sobre periculosidade?

A NR-16 regulamenta as atividades e operações consideradas perigosas e estabelece critérios para situações envolvendo, entre outros agentes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica. Quando a condição de periculosidade é caracterizada, a legislação prevê o pagamento do adicional correspondente, observados os critérios aplicáveis.

Para a empresa, porém, o ponto mais importante está na forma como essa caracterização é feita. A própria NR-16 estabelece que a caracterização ou descaracterização da periculosidade deve ser realizada por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Isso significa que a conclusão não deve ser baseada apenas na percepção sobre determinada função ou no entendimento de que “sempre foi feito assim”. É necessário avaliar as atividades efetivamente realizadas, os agentes presentes e as condições de exposição encontradas na operação.

O cargo registrado nem sempre representa toda a exposição

Dois trabalhadores podem ter o mesmo cargo e estar submetidos a condições completamente diferentes. Um pode permanecer exclusivamente em uma área administrativa, enquanto outro, apesar de possuir a mesma função registrada, acessa regularmente locais onde existem inflamáveis ou outras condições previstas na NR-16.

O mesmo pode acontecer quando a empresa passa por mudanças. Alterações de layout, novos produtos, equipamentos, áreas de armazenamento ou rotinas de manutenção podem modificar a exposição sem que o nome da função tenha mudado.

Por isso, um laudo elaborado há alguns anos pode ter sido adequado naquele momento e deixar de representar a realidade atual. Mais importante do que apenas possuir o documento é saber se a avaliação continua coerente com a operação.

Quando vale revisar a avaliação de periculosidade?

Não existe uma situação única que se aplique a todas as empresas, mas mudanças relevantes na operação devem acender um sinal de atenção. A entrada de novos produtos, alterações em áreas de armazenamento, instalação de equipamentos, mudanças no processo produtivo, ampliação da empresa ou criação de novas atividades podem modificar as condições de exposição.

Também vale observar se trabalhadores passaram a acessar áreas que não faziam parte de sua rotina quando a última avaliação foi realizada.

Nesses casos, a revisão não significa presumir que existe periculosidade. O objetivo é verificar se a conclusão técnica utilizada pela empresa continua válida e bem fundamentada.

PGR e laudo de periculosidade precisam estar alinhados

O PGR e o laudo de periculosidade possuem finalidades diferentes, mas precisam representar a mesma realidade operacional.

O PGR identifica perigos, avalia riscos e organiza as medidas de prevenção. Já o laudo de periculosidade analisa se determinadas condições se enquadram nos critérios específicos previstos pela NR-16.

Se uma operação envolve inflamáveis, explosivos ou outra condição relevante, essas informações precisam aparecer de forma coerente na documentação e na própria Gestão de Riscos. Uma divergência entre o que acontece na operação e aquilo que consta nos documentos pode gerar dúvidas para a gestão e aumentar a exposição da empresa a questionamentos.

Por isso, atualizar o PGR sem verificar os laudos relacionados — ou revisar um laudo sem observar o restante da Gestão de SST — pode deixar lacunas importantes.

Periculosidade e prevenção são assuntos conectados

A caracterização da periculosidade não encerra a Gestão de Riscos. Mesmo quando determinada condição se enquadra nos critérios da NR-16, a empresa continua precisando manter medidas de prevenção adequadas aos perigos identificados.

Dependendo da operação, isso pode envolver procedimentos de segurança, controle de acesso, armazenamento adequado, capacitação, sinalização, manutenção, preparação para emergências e outros controles técnicos.

O foco da gestão deve ser reduzir a exposição e manter a operação segura. O enquadramento trabalhista é uma consequência específica da condição analisada, mas não substitui as medidas preventivas.

Por que revisar antes de surgir um problema?

No caso analisado pelo TST, a perícia foi importante porque era necessário entender tecnicamente como o trabalho era realizado e quais condições estavam presentes no ambiente.

Para a empresa, o ideal é que esse conhecimento exista antes de uma fiscalização, de uma reclamação trabalhista ou de um incidente. Avaliações atualizadas ajudam a identificar inconsistências, orientar medidas preventivas e dar mais segurança para decisões relacionadas à operação.

Essa lógica vale especialmente para empresas que passam por mudanças frequentes. Processos são modificados, produtos são substituídos, áreas são ampliadas e atividades ganham novas características. Quando a operação muda, a Gestão de SST também precisa acompanhar.

O que sua empresa pode revisar agora?

Empresas que possuem atividades envolvendo inflamáveis, explosivos, eletricidade ou outras condições previstas na NR-16 podem verificar se os laudos representam as atividades atuais, se houve mudanças desde a última avaliação e se as áreas e funções analisadas correspondem ao trabalho realmente executado.

Também vale conferir se PGR, avaliações técnicas e medidas de prevenção apresentam informações coerentes entre si. Essa revisão não parte da ideia de que existe necessariamente uma condição de periculosidade, mas ajuda a garantir que a empresa tenha uma conclusão técnica atualizada para sustentar suas decisões.

Como a Ativa pode apoiar

A Ativa Medicina e Segurança do Trabalho atua na avaliação das condições ocupacionais e na elaboração de documentos técnicos relacionados à insalubridade e periculosidade, integrando essas informações ao PGR e à Gestão de SST.

O trabalho considera as atividades efetivamente realizadas, os agentes presentes e as condições de exposição existentes na operação, ajudando a empresa a manter suas avaliações alinhadas às mudanças do negócio.

Sua empresa passou por mudanças de processo, layout, produtos, equipamentos ou atividades? Pode ser um bom momento para verificar se os laudos e o PGR ainda representam a realidade atual da operação.

Fale com a Ativa e entenda como avaliar essas condições na sua empresa.

Fontes

  • Tribunal Superior do Trabalho (TST) — decisão divulgada em 22 de setembro de 2026, na qual a SDI-1 reconheceu adicional de periculosidade a trabalhador de mina subterrânea exposto a bolsões naturais de gás explosivo. A publicação também explica a divergência anterior na Quinta Turma e os fundamentos considerados no julgamento.
    Consultar a decisão no TST
  • Ministério do Trabalho e Emprego — NR-16 — texto oficial vigente da Norma Regulamentadora nº 16, que trata das atividades e operações perigosas. A norma estabelece os critérios de caracterização da periculosidade e determina que a caracterização ou descaracterização seja feita por meio de laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
    Consultar a NR-16 no portal do MTE
  • NR-16 — Anexo 2, Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis — estabelece as situações relacionadas à produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis consideradas perigosas e os critérios aplicáveis às áreas de risco.
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